APOSENTADORIA ESPECIAL E SEUS REFLEXOS NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Caroline Fantin Marsaro
- 13 de set. de 2024
- 42 min de leitura
Caroline Fantin Marsaro[1]

RESUMO
O presente artigo objetiva analisar a aposentadoria especial dos servidores titulares de cargos efetivos em razão do desempenho de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, bem como quais as consequências jurídicas do reconhecimento dos períodos laborados em tais condições. A mais recente reforma da previdência, implantada por meio da publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, reforçou a autonomia dos entes federativos para disciplinar, de forma concorrente, matéria previdenciária em seus respectivos regimes próprios de previdência social, de modo que esta aposentadoria especial, assim como a conversão do tempo especial em comum, ganhou a possibilidade de releitura em cada um dos entes federativos que optarem por regulamentá-la em seus sistemas legais. Busca-se apresentar um panorama geral dessa modalidade de aposentadoria ao longo da história do direito previdenciário, em especial no que tange a sua aplicabilidade pelos regimes próprios de previdência social.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Regimes Próprios de Previdência Social.
ABSTRACT
This article aims to analyze special retirement due to exposure to harmful agents, as well as the legal consequences of recognizing periods of work under such conditions.
The most recent social security reform, implemented through the publication of Constitutional Amendment No. 103, on November 12, 2019, brought significant autonomy to federative entities to concurrently regulate social security matters in their respective own social security systems.
As a result, special retirement, as well as the possibility of converting special labour time into regular time, gained the opportunity for reinterpretation in each federative entity that chooses to regulate it in their legal systems.
This article seeks to provide a general overview of this type of retirement throughout the history of social security law, particularly regarding its applicability within own social security systems.
Keywords: Social Security Law. Special Retirement Own Social Security Systems.
1. Introdução
O presente estudo aborda a modalidade de aposentadoria especial dos servidores titulares de cargos efetivos em razão do desempenho de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, assim como as consequências da possibilidade de regulamentação de tal benefício por cada ente federativo e seus reflexos nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Para tanto, faz-se uma análise necessária da evolução histórica da aposentadoria especial, perpassando pelas legislações aplicadas e meios de comprovação da efetiva exposição.
Além disso, menciona-se a conversão do tempo especial em comum e a judicialização em massa pelos servidores públicos para obter o benefício, resultando na edição do Tema 942 do STF.
Posteriormente, pontua-se as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/19 no tocante à aposentadoria especial, que além de torná-la mais restritiva em razão da exigência de idade mínima, possibilitou a sua regulamentação pelos entes federativos que possuem regimes próprios de previdência.
Por fim, apresenta-se a realidade fática de alguns RPPS e seus respectivos posicionamentos acerca do tema tratado.
2. APOSENTADORIA ESPECIAL:
2.1 BREVE HISTÓRICO:
Uma das primeiras aparições da aposentadoria especial no Brasil surge em 26 de agosto de 1960, por meio da Lei Orgânica de Previdência Social – “LOPS” (Lei n° 3.807), que visou integrar a legislação referente aos institutos de aposentadoria, bem como organizar a previdência, sendo que continha previsão acerca da aposentadoria especial em seu art. 31, o qual dispunha que:
Art. 31 a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contado no mínimo 50 (cinquenta), anos de idade e 15 (quinze), 20 (vinte) anos de contribuição tenha trabalhado durante 15 quinze, 20 Vintes ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional.
Na origem, a concessão da aposentadoria exigia idade mínima, além do tempo de exposição aos agentes noviços.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à aposentadoria passou a ter previsão constitucional, no rol dos direitos dos trabalhadores, previsto no art. 7°, Inciso XXIV[2].
Além disso, o art. 202, Inciso II[3], previu requisitos diferenciados para os trabalhadores que exerciam suas atividades sob condições especiais, substituindo-se, então as expressões “atividades insalubres e perigosas” pela nova expressão.
Nada obstante, os termos anteriores foram mantidos na redação do § 1º do art. 40[4], que versa sobre as modalidades de aposentadoria do servidor público, dispondo que lei complementar poderia criar requisitos distintos para a aposentação no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Em 24 de julho de 1991 é publicada a Lei Federal n° 8.213, que substitui a LOPS e dispõe sobre Plano de Benefícios da Previdência Social, prevendo expressamente a hipótese de aposentadoria especial dentre as espécies de prestações possíveis, com tempo de serviço reduzido de acordo com as categorias profissionais dispostas em norma regulamentadora[5].
Com a publicação da EC 20/98, que promoveu a mais significativa reforma da previdência social, o art. 40 e seus parágrafos foram totalmente alterados, prevendo nos requisitos e idade e inserindo a aposentadoria especial no § 4º, que mais tarde foi alterado pela EC n° 47/05, culminando com a seguinte redação:
Art. 40. (omissis)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ocorre que a lei complementar federal, prevista no texto constitucional como instrumento regulamentador da aposentadoria especial do servidor que exercia atividades sob condições especiais, nunca foi de fato editada e promulgada.
Em consonância com a previsão constitucional, no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.717/98[6], havia expressa vedação à concessão de aposentadoria especial ao servidor público até que lei complementar federal disciplinasse a matéria.
Diante da omissão legislativa da União, muitos servidores, de forma individual ou coletiva, passaram a impetrar mandado de injunção, que é o remédio constitucional para suprir a falta de regulamentação de um direito fundamental cujo exercício foi impedido pela ausência de norma regulamentadora, como mencionado.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, quando das primeiras decisões sobre a matéria, julgou parcialmente procedente o Mandado de Injunção n° 721-7/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5 o da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI OMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei n º 8.213/91.
(Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJ 30/11/2007)[7]
O entendimento da Corte, à época, reconhecia a mora legislativa e notificava a autoridade responsável pela iniciativa de projeto de lei, mas não estabelecia parâmetros para suprir tal omissão, em razão do princípio da separação de poderes.
Nada obstante, tal entendimento passou por evolução, conforme lição dos ilustres Paulo Roberto Barbosa Ramos e Diogo Diniz Lima[8]:
Pode-se dizer mais: tratando-se o mandado de injunção de garantia constitucional, além de ser a ação de competência do Poder Judiciário, trata-se de dever deste de proteção do jurisdicionado. Aplica-se, pois, o princípio constitucional da inafastabilidade, constante do artigo 5º, XXXV, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É necessário que se dê interpretação extensiva à norma constitucional em tela para que a ausência de lei também seja enquadrada no âmbito de eficácia do dispositivo. Assim sendo, tornam-se irrelevantes os argumentos que conduzem a qualquer crise institucional na separação de poderes. (...) Tal pressuposto, conforme acima defendido, permite ao Poder Judiciário superar os limites normativos, assegurando ao jurisdicionado a plenitude das disposições constitucionais amparando seu patrimônio jurídico.
A partir de então, o STF passou a conceder a ordem injuncional, determinando que a autoridade administrativa analisasse o direito à aposentadoria especial do servidor público impetrante à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme se observa de trecho do voto do Relator Excelentíssimo Sr. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MI n° 874/DF:
Cumpre assinar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente: (...)
(Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 874/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 03/06/2009)[9]
Consolidado tal entendimento, o Ministério da Previdência expediu a Instrução Normativa 01 de 22 de julho de 2010, com orientações para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, aplicando-se, preliminarmente, aos servidores munidos de mandado de injunção e, posteriormente, estendendo o direito aos demais.
Considerando a quantidade de demandas e o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência aos servidores públicos, em observância ao princípio da isonomia, foi aprovada a Súmula Vinculante n° 33, em sessão plenária de 09/04/2014, que dispõe que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
A aplicação da súmula se restringe aos casos de servidores que desempenhavam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não se estendendo às atividades de risco, que são aquelas que colocam em risco a vida do servidor pelo exercício do cargo, como o policial, nem à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Atualmente, após as significativas alterações trazidas pela EC n° 103/19, especialmente no tocante à competência legislativa concorrente dos entes federativos, o § 4º foi substituído pela seguinte redação:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5°.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
A partir de então, a lei complementar necessária à regulamentação da aposentadoria especial passou a ser de responsabilidade do respectivo ente federativo, sendo que muitos deles editaram suas legislações, findando uma era de incerteza do servidor público com relação ao direito à aposentadoria especial.
2.2 APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO:
Os doutrinadores João Batista de Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, definem a aposentadoria especial como:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria programada, com redução do tempo necessário à inativação, concedida exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1o, inciso II, da Constituição – redação conferida pela EC nº 103/2019).[10]
No que tange aos servidores públicos, a Constituição Federal veda a criação de regras diferenciadas para a concessão de aposentadoria em regimes próprios de previdência social, salvo para a pessoa com deficiência, para os ocupantes dos cargos de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial, e para os servidores que laboram mediante a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Assim, à luz das alterações trazidas pela EC 103/19, os entes federativos poderão criar regras de aposentadoria especial ao servidor que exerce atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Enquanto os entes federativos não promovem as alterações legislativas necessárias, aplicam-se aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as regras anteriores a EC 103/19, ou seja, a Súmula Vinculante nº 33 do STF combinada com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme disposto no § 3º do art. 21 e no § 7º do art. 10, ambos da EC 103/19[11].
Já aos servidores públicos federais aplicam-se, até 12 de novembro de 2019, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, e, a partir da publicação da EC 103/19, as regras transitórias e de transição dispostas da referida Emenda.
Àqueles que já se encontravam filiados ao RGPS ou já ocupavam cargo público, aplica-se da regra de transição prevista no art. 21 da EC 103/19, a qual disciplina que:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. (...)
Para os demais servidores federais, como regra transitória, foi acrescido o requisito da idade mínima de 60 anos, conforme texto do Inciso II do § 2º do art. 10 da EC 103/19:
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...)
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (...)
Nesse ponto, é interessante observar que em sua primeira aparição no ordenamento jurídico brasileiro, na LOPS, a aposentadoria especial surgiu com idade mínima de 50 anos, além da efetiva exposição a agentes nocivos, sofrendo alteração alguns anos depois (Lei n° 5.440-A/68) para exclusão de tais requisitos, mantendo-se somente os anos de atividade insalubre ou perigosa.
Com a reforma da previdência promovida pela EC 103/19, voltou a ser exigida, na regra transitória, para os servidores públicos federais, uma idade mínima para obtenção de aposentadoria especial, ou seja, a legislação voltou a exigir para a concessão do benefício, além do tempo de efetiva exposição, a idade.
Tal alteração impede que o segurado se aposente após completar o tempo mínimo de contribuição exigido pela Constituição Federal, mas o força a permanecer no ambiente insalubre por mais tempo, o que poderá ensejar o comprometimento ou agravamento da saúde do trabalhador, em que pese o risco social tutelado pela aposentadoria especial ser a incapacidade prematura para o trabalho ou a redução da expectativa de sobrevida.
Cabe observar que a doutrina majoritária entende que a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial não é condizente com a natureza do benefício. Atingindo o tempo de exposição aos agentes nocivos já cabe a concessão da aposentadoria, independente de idade.
E nesse sentido, quando da apresentação do projeto que culminou com a EC 103/19, ocasião em que foram travados incansáveis debates sobre o tema, em fala do Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho, à época, Dr. Bruno Bianco Leal[12], foi esclarecido que embora seja necessária a efetiva exposição pelo tempo mínimo, até que o segurado complete a idade mínima exigida pela norma seria ideal que passasse a laborar em atividade que não haja a exposição a agentes nocivos, embora, na prática, tal situação pareça um tanto quanto inalcançável.
De modo geral, a doutrina se posiciona de forma contrária à adição do requisito idade na aposentadoria especial, especialmente em razão da ausência de estudo técnico / científico que comprove que estender o tempo de exposição não trará maiores prejuízos à saúde do trabalhador ou lhe diminuirá a expectativa de sobrevida[13].
2.2.1 Comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde:
No que diz respeito à comprovação de tempo de efetiva exposição, também se faz necessário tecer algumas considerações.
O tempo de atividade exigido para a concessão de aposentadoria especial depende do grau de nocividade do agente ao qual o segurado fica exposto, podendo ser classificados como qualitativos, aqueles considerados nocivos independente do grau de sua presença no ambiente de trabalho, e quantitativos, aqueles que dependem de medição e determinado nível de presença para ser considerado nocivo.
Nesse sentido, aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social, deverá ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio o tempus regit actum, e nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dentre elas destacamos as seguintes:
a) Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964:
A norma trouxe a classificação dos serviços insalubre, perigosos e penosos, presumindo que o exercício de determinadas funções e a anotação dela em Carteira de Trabalho garantia o reconhecimento do tempo especial.
b) Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e traz, nos Anexos I e II, respectivamente, a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
c) A Lei n° 9.032, de 29 de abril de 1995:
Trouxe alteração significativa, pois acabou com o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Antes disso, constando a profissão ou equivalente no rol, aquele tempo poderia ser considerado especial mediante enquadramento administrativo, o que deixa de ser admitido a partir de 29/05/1995.
d) A Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
Fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de modo que do período de 1995 a 1997 é exigido que haja o preenchimento de formulário, sendo o enquadramento realizado por médico perito, ainda que balizado pela função desempenhada.
A partir de 1997 passa a ser exigido o laudo técnico, surgindo, então, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
e) Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999:
O enquadramento passou a ser regulado pelo decreto, mantendo-se, no que não for contrária, as exigências fixadas a partir de 06/03/1997.
f) Instrução Normativa INSS n° 99, de 05 de dezembro de 2003:
Definiu a obrigatoriedade de as empresas manterem e utilizarem o Perfil Previdenciário Profissiográfico (PPP), o qual corresponde até a presente data ao principal documento para comprovação da especialidade dos períodos.
Além dos mencionados marcos legislativos, vale destacar também a existência de Normas Regulamentadoras, as quais estabelecem parâmetros e critérios, regulamentando a lei em vigor, ocorrendo a edição de várias delas pelo INSS para fins de instrução da avaliação da especialidade dos períodos.
Atualmente, exige-se que as atividades sejam desempenhadas com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma habitual e permanente, ou seja, uma exposição inerente ao trabalho desempenhado e que não possa ser dissociada dele, cabendo ressalva nas hipóteses de eliminação ou neutralização, previstas nos § 1º e § 1º-A do art. 64 do Decreto n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20, elaborado para regulamentar a EC 103/19, que dispõe que:
Art. 64. (omissis)
§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho;
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
Assim, a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde pressupõe que não tenha sido realizada a neutralização ou eliminação dos riscos, sendo tal entendimento, inclusive, exarado pelo STF, por meio do Tema 555, pelo qual se tem que:
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
Por fim, a Portaria /MTP n° 1.467/22 trouxe modelos (Anexo I a IV) e instruções para o reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, das quais destaca-se a necessidade de parecer da perícia médica do ente federativo em relação ao reconhecimento da especialidade do período e, portanto, da adequação dos Regimes Próprios para a efetivação dessa determinação[14].
2.3 CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM:
Conforme já mencionado, os servidores públicos enfrentaram longo período para que obtivessem o reconhecimento de que a aposentadoria especial também poderia ser a eles ofertada, culminando na pacificação sumulada de tal entendimento em 09/04/2014, por meio da Súmula Vinculante n° 33 do STF.
Nada obstante, outra severa batalha enfrentada pela referida classe foi acerca do reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, haja vista o entendimento de que o período convertido corresponde a tempo ficto e havia expressa vedação de cômputo deste para fins de concessão de benefício no Regime Próprio de Previdência Social, conforme disposto no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/98[15].
Nesta linha, é cediço que a aposentadoria especial visa garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste, ou seja, o risco social tutelado sempre foi a exposição pelo tempo mínimo, a fim de evitar que a exposição por longo período acarrete em incapacidade para o trabalho ou redução da expectativa de sobrevida, ou seja, cause danos à saúde do trabalhador.
Destaca-se, oportunamente, que tal risco foi alterado quando da EC 103/19, que estabeleceu idade mínima para aposentadoria especial, passando a ser melhor enquadrado como o risco da idade avançada e da consequente incapacidade fisiológica de obter seus próprios ganhos, conforme bem pontuado pela doutrinadora Adriane Bramante de Castro Ladenthin[16].
Em vista disso, a proteção que se objetiva com os requisitos diferenciados da aposentadoria especial também merece ser estendida àqueles que laboraram apenas um ou alguns períodos em tal situação, o que se operacionaliza por meio da conversão do tempo especial em comum, que, em suma, "é uma regra matemática de ajuste de tempo (e não uma regra previdenciária), por meio do qual os diferentes referenciais de tempo (15, 20 ou 25 anos), são ajustados, de modo a igualá-los, quando se possui períodos básicos de cálculo diferentes”[17].
Verifica-se, inclusive, que na redação original da Lei Federal n° 8.213/91 era permitida tanto a conversão do tempo especial em comum quanto a conversão do tempo comum em especial, mas esta última deixou de ser admitida a partir da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995.
Nada obstante a previsão no Regime Geral de Previdência, a conversão não era aplicada ao servidor público, de modo que mais uma vez tal lacuna era suprida pelo Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, que, então, diante do Leading Case n° 1014286 de Recurso Extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o Tema n° 942, cuja tese foi a seguinte:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Por sua vez, a operacionalização da conversão foi prevista no Decreto n° 3.048/99, que regulamenta a Lei Federal n° 8.213/91 da Previdência Social, e, recentemente, encontra previsão na Portaria/MTP nº 1.467/22, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS, na qual dispõe o art. 172 que:
Art. 172. Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor do RGPS na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2019.
§ 3º Ao servidor titular de cargo efetivo aplica-se o multiplicador da faixa de tempo a converter de 25 anos do quadro constante do caput, ou, excepcionalmente, aplicam-se os multiplicadores das faixas de tempo a converter de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, se as atividades forem prestadas nas condições especiais relativas a essas faixas.
§ 4º Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período de tempo acrescido em decorrência da conversão não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo na carreira ou no cargo efetivo para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntaria comum, sendo vedada a soma do tempo comum resultante da conversão a qualquer tempo especial não convertido, nem a conversão inversa de tempo comum em tempo especial com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.
Percebe-se, assim, que, após a reforma da previdência de 2019, cada Regime Próprio de Previdência Social determinará se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum subsistirá ou não, sendo expressamente vedada no RGPS para o tempo cumprido após 13 de novembro de 2019, conforme dispõe o § 2º do art. 25 da EC 103/19[18].
2.4 REFLEXOS NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
2.4.1 Reconhecimento da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde:
O reconhecimento de que o servidor desempenhou atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde deverá observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesse sentido, os Anexos III e IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, trouxeram instruções aos Regimes Próprios para efetuar o reconhecimento da especialidade do período laborado.
Outrossim, é cediço que para operacionalizar e absorver todas as mudanças legislativas e novos posicionamentos judiciais trazidos pelo tema da aposentadoria especial do servidor público e da conversão do tempo especial em comum, os entes previdenciários realizaram ajustes procedimentais e estruturais necessários.
Como exemplo, menciona-se as mudanças adotadas pelo ente previdenciário responsável pela gerência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Estado do Paraná, a Paranaprevidência.
O setor de Perícia Médica da referida instituição foi criado em 2000 e teve seu regulamento aprovado pela Resolução 02/2003 do Conselho de Administração da Paranaprevidência[19], no qual ficou instituída como competência a avaliação e homologação da condição de incapacidade laborativa dos segurados e de seus dependentes, assim como dos pensionistas.
Ao longo dos anos a unidade passou por diversos ajustes e adaptações decorrentes da ampliação dos benefícios, alterações legais e novas demandas que emergiam, dentre as quais os mandados de segurança e o advento da Súmula Vinculante nº 33 do STF tiveram destaque.
Com o advento dos mandados de injunção propostos, cujas decisões determinavam que a autoridade administrativa analisasse o direito à aposentadoria especial do servidor público impetrante à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e, posteriormente, com o advento da Súmula Vinculante 33 do STF, foi necessária a reorganização das tarefas inerentes à Perícia Médica, por meio da elaboração de novos meios de análises, assim como pela contratação de novos médicos peritos supervisores.
A partir de então, criou-se novo método de trabalho, com o intuito de estabelecer um padrão de avaliação, tendo como base os modelos existentes no Regime Próprio de Previdência (IN INSS/PRES nº 53/2011), pelo qual se realiza a análise dos critérios com base na apresentação do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de tais premissas, foi desenvolvido o formulário de “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” e o “Relatório de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial”, nos quais informamos os resultados das avaliações referente aos períodos apresentados e comprovados no PPP e LTCAT.
As informações constantes nos formulários servem de subsídios para o deferimento ou indeferimento dos pedidos de conversão de tempo especial em comum e dos pedidos de aposentadoria especial em decorrência da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
2.4.2 Regras de aposentadoria:
Conforme outrora pontuado, a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência foi reforçada com a EC 103/19, cabendo a edição de lei complementar específica com as regras de aposentação.
A referida emenda alterou a maior parte da redação do art. 40 da Constituição Federal, sempre trazendo à balia a necessidade de regulamentação por lei específica do ente federativo, conforme exemplificado nos trechos abaixo destacados:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (...)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (...)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) – grifo nosso.
Desde então, muitos entes federativos já implementaram as alterações necessárias e aprovaram a(s) lei(s) específica(s) que altera(m) as regras de aposentadoria e implanta(m) a reforma da previdência no respectivo ente federativo, enquanto outros ainda buscam a melhor forma de o fazerem.
A título exemplificativo, citam-se as reformas efetuadas por dois entes federativos, destacando a regulamentação da aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
O Estado do Paraná[20] e o Município de Curitiba[21], localizado no Estado do Paraná, adotaram integralmente as regras trazidas pela EC 103/19, sem a adição de outros requisitos, que são: 60 (sessenta) anos de idade; 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
No que tange à conversão do tempo especial em comum, ambos a vedam em suas respectivas leis complementares, sendo que o Município de Curitiba a disciplina de forma ainda mais restritiva, limitando ao trabalho prestado até 5 de março de 1997[22], enquanto o Estado do Paraná a admite até a data de publicação da EC 103/19, nos termos da Informação nº 033/2022 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná[23].
2.4.3 Certidão de tempo de contribuição com inclusão do tempo especial:
Nas hipóteses em que o servidor se desvincula de um Regime de Previdência Social e se vincula a outro Regime de Previdência Social, é possível o aproveitando do período laborado naquele primeiro regime, por meio da contagem recíproca de tempo de contribuição.
A contagem recíproca encontra previsão no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, que disciplina que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
] O instrumento para possibilitar tal contagem é a Certidão de Tempo de Contribuição, conforme disciplina o art. 19-A do Decreto n° 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, in verbis:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Tais períodos prestados em um regime previdenciário e contados em outro, para fins de aposentadoria, serão, após a concessão do benefício, compensados financeiramente entre os regimes, conforme dispõe o art. 1° da Lei n° 9.796/99[24].
Atualmente, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é regulamentada pela Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que disciplinou, também, a inclusão do tempo especial no referido documento, conforme se observa dos Incisos IV e V do § 1º do art. 188:
Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX.
§ 1º A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo regime de origem como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes hipóteses e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos: (...)
IV - segurado em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33:
a) da União, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e
V - segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes:
a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso II do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. (...)
Depreende-se, assim, que, de acordo com a normativa supramencionada, é possível que conste na Certidão de Tempo de Contribuição, em campo próprio, que o ex-servidor desempenhou atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme modelo previsto no Anexo IX da Portaria/MTP nº 1.467/22:
A especificação deve ocorrer, conforme disposto na norma, sendo o seu fundamento alterado de acordo com a data da prestação do serviço, ou seja:
a) para os períodos prestados pelo servidor antes da edição de lei específica do ente federativo que regulamentou a reforma da previdência, o fundamento para certificar o tempo especial é a Súmula Vinculante nº 33 do STF, a qual garantiu a aplicação das regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social (art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91) aos servidores públicos até que houvesse a edição de lei específica;
b) para os períodos prestados pelo servidor depois da edição de lei específica do ente federativo que regulamentou a reforma da previdência para aquele RPPS, o fundamento para certificar o tempo especial é a respectiva lei.
Portanto, é possível que os períodos laborados pelos servidores públicos com exposição a agentes nocivos sejam certificados como tempo especial, desde que comprovado o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, nos termos supramencionados.
2.4.4 Custeio:
Como é cediço, no Regime Geral de Previdência Social há um custeio específico para aposentadoria especial, incluído por meio da Medida Provisória n° 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11/12/1998, a qual inseriu os § 6° e 7° no art. 57[25], que deve ser lido em conjunto com o art. 22, Inciso II, da Lei n° 8.212/91[26].
Preliminarmente, vale destacar que o seguro de acidente de trabalho (SAT) é previsto na Constituição Federal, em seu art. 7°, Inciso XXVIII, como direito do trabalhador urbano e rural, sendo a referida contribuição destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
O adicional do SAT, por sua vez, é destinado ao financiamento da aposentadoria especial, incide apenas sobre a remuneração do segurado exposto a agente nocivo e deixa de ser devido em caso de neutralização ou redução da exposição ao agente nocivo que afaste o direito do trabalhador à aposentadoria especial.
Com o advento da EC 103/19 e da fixação da idade mínima para obtenção de aposentadoria especial, tem-se que o adicional do SAT continua sendo devido, não necessariamente para custear a aposentadoria especial, mas o sistema securitário como um todo.
Em que pese a existência de toda a estrutura tributária supramencionada no Regime Geral de Previdência Social, o mesmo não ocorre nos Regimes Próprios.
Isso porque no Regime Geral de Previdência há o recolhimento de contribuição pelo empregador (iniciativa privada), a qual é destinada à União para o pagamento dos benefícios previdenciários.
Já nos entes federativos quem figura como “empregador” é o próprio ente (União, Estado ou Município), que também é o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência, ou seja, trata-se da mesma fonte de recursos.
Neste ponto, destaca-se, inclusive, que há previsão de responsabilização do ente federativo em caso de insuficiência financeira do regime próprio para o pagamento de benefícios previdenciários, prevista no § 1° do art. 2° da Lei n° 9.717/98[27], reforçando a equivalência da fonte de recursos.
Também vale mencionar a vedação à fixação de alíquotas diferenciadas para os servidores públicos de determinado ente federativo, cabendo somente a alíquota progressiva decorrente de faixas salariais, que atende ao princípio da capacidade contributiva e encontra previsão no § 1º do art. 149 da Constituição Federal[28], o que consiste em outro óbice à eventual tentativa de taxação dos servidores que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Além de tal vedação legal, seria imoral e medida de injustiça a fixação de alíquota majorada ao servidor que labora em atividade com efetiva exposição aos citados agentes, pois além do risco de dano à saúde, incidiria sobre ele carga tributária majorada, o que soaria como sofrer dupla punição.
Nada obstante a inexistência de previsão específica de recursos para o pagamento da aposentadoria especial nos Regimes Próprios, pelo teor da conjectura da reforma da previdência, com majoração de alíquota, aumento da idade mínima para aposentadoria e do tempo mínimo de contribuição, os indicativos são de melhora das contas públicas.
Isto é, ainda que a aposentadoria especial tenha ingressado como uma nova modalidade de benefício no rol de benefícios do servidor público, grande parte dos estudos atuarias realizados para o debate e aprovação das propostas legislativas de reforma previdenciária estimavam melhora das contas, em razão das demais medidas adotadas.
No que tange à projeção do reflexo atuarial decorrente da conversão de tempo especial em comum, menciona-se, a título de ilustração, estudo atuarial realizado pela Paranaprevidência[29].
Para fins de análise, foram computados os servidores que, em razão do cargo, pudessem ter períodos de atividade reconhecidas como tempo especial, ainda que se tenha ciência de que há necessidade de avaliação individual, nos termos da legislação vigente.
De acordo com o referido cenário hipotético, cerca de 4.847 servidores teriam direito à conversão do tempo especial em comum, culminando com um acréscimo de período contributivo de cerca de 3,6 anos e, por consequência, na antecipação da concessão de aposentadoria.
Tais servidores foram segregados por fundo de previdência, sendo o encargo previdenciário apurado, conforme trecho abaixo colacionado:
Nota-se, da projeção do quadro acima, que o total de despesa apurada no prazo de um ano seria de R$ 21 milhões e 800 mil, enquanto a folha anual dos fundos de previdência no exercício de 2022 correspondeu a cerca de R$ 11 bilhões e 967 milhões[30].
Destaca-se que a projeção representa a repercussão máxima possível do reflexo da conversão do tempo especial em comum, da qual se extrai um impacto de 0,1822% e, depreende-se, portanto, que não é apto a prejudicar a manutenção das contas ou a continuidade do RPPS.
Ou seja, o impacto é perfeitamente assimilável no universo de segurados do Estado do Paraná, de acordo com os estudos realizados e as normas regulamentadoras, de forma que a avaliação do impacto permite que as decisões sejam embasadas e objetivem a manutenção do equilíbrio do Plano de Custeio do RPPS.
Por outro lado, é possível que tal resultado tenha efeito diverso em outros Regimes Próprios de Previdência Social, a depender do porte, o que não se pode comprovar em razão da impossibilidade de acesso a outros estudos atuariais.
Nesse ponto, a reforma da previdência promovida pela EC 103/19 foi bastante benéfica, uma vez que reforça a possibilidade de cada ente federativo promover sua própria reforma, adequando-a à realidade do Estado ou Município.
Através dessa reforma previdenciária ajustada, seria possível, com base em estudos atuariais, conformar as contas do Regime Próprio de Previdência, garantindo sua manutenção saudável a longo prazo e, em contrapartida, assegurar aos servidores condições mais benéficas no que diz respeito às regras de aposentação.
3. CONCLUSÃO
Depreende-se, do exposto, que a aposentadoria especial como regra de aposentação do servidor público encontra previsão constitucional há anos, mas como direito de eficácia limitada, pois pendia de regulamentação pelo Poder Legislativo.
Não há dúvida que as decisões judiciais impulsionaram o Poder Executivo, principalmente a União, a atuar na regulamentação da aposentadoria especial e, por sua vez, os entes federados.
Ou seja, é nítida e cristalina a evolução judicial e legislativa acerca do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, dentre as quais ressalta-se: a atuação do Poder Judiciário para suprir a ausência legislativa, por meio do deferimento de mandados de injunção; a edição da Súmula Vinculante n° 33 do STF, determinando que se aplicam aos servidores públicos as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, até que seja editada a Lei Complementar Federal específica; a possibilidade de conversão do tempo especial em comum pelos servidores públicos, conforme Tema 942 do STF; a reforma da previdência, por meio da EC n° 103/19, contendo previsão expressa da aposentadoria especial do servidor público e o reforço da competência concorrente dos entes federativos para criação de regras próprias; a possibilidade de inclusão do tempo especial na Certidão de Tempo de Contribuição dos RPPS e a edição das regras próprias de cada RPPS.
Quanto à regulamentação em si do benefício pelos Regimes Próprios, verificou-se que a maioria deles replicou as regras trazidas pela EC n° 103/19, com discretas alterações no que tange ao reconhecimento do tempo especial ou à conversão do tempo especial em comum.
Vê-se, assim, que, em que pese a EC n° 103/19 ter resgatado o requisito da idade mínima para a aposentadoria especial, ao menos trouxe efetiva regulamentação de tal benefício aos servidores da União e pontuou a necessidade de regulamentação pelos demais entes federativos quanto às regras de previdência aplicáveis aos seus respectivos Regimes Próprios.
Com a adequação legislativa dos Estados e Municípios para implantação da reforma da previdência em seus entes, sobreveio a necessidade de adequação dos procedimentos, visto que, para fins de concessão de aposentadoria especial, surge a necessidade de avaliação técnica acerca da atividade desenvolvida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Por fim, acerca do custeio, verifica-se que, analisando a conjectura da Reforma da Previdência, é provável que a regulamentação deste benefício e sua inserção no mundo jurídico dos Regimes Próprios não inviabiliza a manutenção das contas e continuidade do RPPS.
[1] Pós-graduanda em Direito Previdenciário: Nova Previdência, pela EBRADI; Pós-graduada em Direto Aplicado, pela EMAP; Graduada em Direito, pela Estácio; Técnica Previdenciária na Paranaprevidência; Advogada
[2] Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIV - aposentadoria;
[3] Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
[4] Art. 40 (omissis).
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
[5] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[6] Art. 5º (omissis).
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
[7] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJ 30/11/2007. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=497390>. Acessado em: 23/06/2023.
[8] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; LIMA, Diogo Diniz. Mandado de injunção: origem e perspectivas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 48, n. 191, p. 27-38, jul./set. 2011. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242906>. Acessado em: 23/06/2023.
[9] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 874/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 03/06/2009. Disponível em: < https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/iportal/SIMESC/documentos/Leis/166241/mandado_de_injuncao_874.pdf>. Acessado em: 23/06/2023.
[10] Lazzari, João, B. e Carlos Alberto Pereira de Castro. Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2021.
[11] Art. 21 (omissis).
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 10 (omissis)
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
[12] Evento “Reforma da Previdência”, promovido pela ESA em parceria com a ESMAFE/PR, realizado no dia 04 de maio de 2019, com os palestrantes, Melissa Folmann, José Antonio Savaris e Bruno Bianco Leal.
[13] DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social: antes e depois da Reforma da Previdência. São Paulo: Lujur, 2020.
[14] Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (...)
[15] Art. 40 (omissis)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
[16] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial No Brasil. 1ª edição. Ed. Alteridade, 2021.
[17] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Op. Cit.
[18] Art. 25 (omissis).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
[19] Art. 25 (omissis).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
[20] Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 04 de dezembro de 2019, e Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.
[21] Lei Complementar Municipal nº 133, de 15 de dezembro de 2021.
[22] “Art. 8º (omissis)
§ 2º É vedada a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se somente ao trabalho prestado até 5 de março de 1997, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: (...)”
[23] Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Informação nº 033/2022. Disponível em: <https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-12/comunicado17conversao_tempo_especial_em_comum_parecer_informacao33.pdf>. Acessado em: 08/06/2023.
[24] Art. 1° A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
[25] Art. 57. (omissis).
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[26] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
[27] Art. 2° (omissis).
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
[27] Art. 149. (omissis)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
[28] Art. 149. (omissis)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
[29] Parecer Atuarial DPREV/ATUÁRIA n° 355/2022.
[30] Dados dos Relatórios de Gestão Atuarial, disponíveis em: <https://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/webservices/documentador/nota-tecnica-atuarial> e < https://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/webservices/documentador/balancos>. Acessado em: 08/06/2023.
Referências
LAZZARI, João, B. e Carlos Alberto Pereira de Castro. Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2021.
Evento “Reforma da Previdência”, promovido pela ESA em parceria com a ESMAFE/PR, realizado no dia 04 de maio de 2019, com os palestrantes, Melissa Folmann, José Antonio Savaris e Bruno Bianco Leal.
DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social: antes e depois da Reforma da Previdência. São Paulo: Lujur, 2020.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial No Brasil. 1ª edição. Ed. Alteridade, 2021.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; LIMA, Diogo Diniz. Mandado de injunção: origem e perspectivas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 48, n. 191, p. 27-38, jul./set. 2011. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242906>. Acessado em: 23/06/2023.
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BRASIL 2019. Emenda Constitucional n° 103, 13 de novembro de 2019, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em 23 de junho de 2023.
BRASIL 2022. Portaria/MTP n° 1.467, 2 de junho de 2022, Disponível em: <https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-1.467-de-2-de-junho-de-2022-405580669>. Acesso em 02 de junho de 2023.
PARANÁ. Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 04 de dezembro de 2019, Disponível em: <https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230636&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.5.2023.14.40.29.269>. Acesso em 23 de junho de 2023.
PARANÁ. Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021, Disponível em: < https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=245499&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.5.2023.15.38.50.815>. Acesso em 23 de junho de 2023.
CURITIBA. Lei Complementar Municipal nº 133, de 15 de dezembro de 2021, Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-complementar/2021/14/133/lei-complementar-n-133-2021-dispoe-sobre-as-hipoteses-de-aposentadoria-dos-servidores-publicos-municipais-vinculados-ao-regime-proprio-de-previdencia-social-rpps-as-regras-permanentes-e-de-transicao-os-requisitos-de-concessao-e-o-calculo-dos-proventos-de-aposentadoria-alem-dos-requisitos-e-calculo-das-pensoes-por-morte-direito-adquirido-e-pagamento-de-abono-de-permanencia>. Acesso em 23 de junho de 2023.
Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 33 de 2014. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1941>. Acesso em 23 de junho de 2023.
Supremo Tribunal Federal. Tema nº 0942 de 2019. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=942>. Acesso em 23 de junho de 2023.
Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJ 30/11/2007. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=497390>. Acesso em 23 de junho de 2023.
Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 874/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 03/06/2009. Disponível em: < https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/iportal/SIMESC/documentos/Leis/166241/mandado_de_injuncao_874.pdf>. Acesso em 23 de junho de 2023.
Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Informação nº 033/2022. Disponível em: <https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-12/comunicado17conversao_tempo_especial_em_comum_parecer_informacao33.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2023.
Dados dos Relatórios de Gestão Atuarial, disponíveis em: <https://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/webservices/documentador/nota-tecnica-atuarial> e <https://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/webservices/documentador/balancos>. Acesso em 08 de junho de 2023.
[1] Pós-graduanda em Direito Previdenciário: Nova Previdência, pela EBRADI; Pós-graduada em Direto Aplicado, pela EMAP; Graduada em Direito, pela Estácio; Técnica Previdenciária na Paranaprevidência; Advogada.
[2] Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIV - aposentadoria;
[3] Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
[4] Art. 40 (omissis).
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
[5] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[6] Art. 5º (omissis).
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
[7] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJ 30/11/2007. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=497390>. Acessado em: 23/06/2023.
[8] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; LIMA, Diogo Diniz. Mandado de injunção: origem e perspectivas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 48, n. 191, p. 27-38, jul./set. 2011. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242906>. Acessado em: 23/06/2023.
[9] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 874/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 03/06/2009. Disponível em: < https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/iportal/SIMESC/documentos/Leis/166241/mandado_de_injuncao_874.pdf>. Acessado em: 23/06/2023.
[10] Lazzari, João, B. e Carlos Alberto Pereira de Castro. Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2021.
[11] Art. 21 (omissis).
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 10 (omissis)
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
[12] Evento “Reforma da Previdência”, promovido pela ESA em parceria com a ESMAFE/PR, realizado no dia 04 de maio de 2019, com os palestrantes, Melissa Folmann, José Antonio Savaris e Bruno Bianco Leal.
[13] DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social: antes e depois da Reforma da Previdência. São Paulo: Lujur, 2020.
[14] Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (...)
[15] Art. 40 (omissis)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
[16] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial No Brasil. 1ª edição. Ed. Alteridade, 2021.
[17] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Op. Cit.
[18] Art. 25 (omissis).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
[19] Resolução nº 02/2003 do Conselho de Administração da Paranaprevidência. Disponível em: <http://celepar7cta.pr.gov.br/PRPrevidencia/SitePRPrev.nsf/895b766f985a554f03256d8a005045cf/e1b9f34af7271f2d03256d910042f90a/$FILE/_qa9in6rrcem3scrp060p0_.pdf>. Acessado em: 05/03/2024.
[20] Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 04 de dezembro de 2019, e Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.
[21] Lei Complementar Municipal nº 133, de 15 de dezembro de 2021.
[22] “Art. 8º (omissis)
§ 2º É vedada a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se somente ao trabalho prestado até 5 de março de 1997, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: (...)”
[23] Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Informação nº 033/2022. Disponível em: <https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-12/comunicado17conversao_tempo_especial_em_comum_parecer_informacao33.pdf>. Acessado em: 08/06/2023.
[24] Art. 1° A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
[25] Art. 57. (omissis).
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[26] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
[27] Art. 2° (omissis).
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
[27] Art. 149. (omissis)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
[28] Art. 149. (omissis)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
[29] Parecer Atuarial DPREV/ATUÁRIA n° 355/2022.
[30] Dados dos Relatórios de Gestão Atuarial, disponíveis em: <https://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/webservices/documentador/nota-tecnica-atuarial> e < https://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/webservices/documentador/balancos>. Acessado em: 08/06/2023.
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